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23/04 - Revisão do Edital para a eleição do Conselho Tutela de Serra da Saudade
 Veja abaixo, o edital que teve algumas mudanças:
 

EDITAL Nº 01/2013
 
 
ELEIÇÃO PARA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SERRA DA SAUDADE
 
 
 
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Serra da Saudade, aqui representado por sua Presidente, torna público que estão abertas as inscrições para os candidatos que desejam concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, para o período de 24/06/2013 a 09/01/2016, chamado de mandato “Tampão”, observadas as seguintes disposições:
 
DAS VAGAS
 
Art. 1º - Serão preenchidas 06 (seis) vagas de conselheiro, assim discriminadas:
 
I – 03 (três) cargos titulares, sendo eleitos os três candidatos mais votados;
 
II – 03 (três) cargos suplentes, sendo eleitos os candidatos classificados do 4º ao 6º lugares.
 
DOS IMPEDIMENTOS
 
            Art. 2º - Por força do disposto no artigo 140 da Lei Nº 8.069, de 23.07.1990, são impedidos de servir ao mesmo conselho marido e mulher, ascendente e descente, sogro, genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
 
            Art. 3º - São atribuições do Conselheiro:
 
                        I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 a 105 da Lei Nº 8.069/90 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, praticando as medidas previstas no artigo 101, inciso I a VII do mesmo diploma legal;
 
                        II – atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas nos incisos I a VII do artigo 129 do ECA;
                        III – promover execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
c) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
e) providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI do ECA para o adolescente autor de ato infracional;
f) expedir notificações;
g) requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
h) assessorar o Poder Executivo local na elaboração orçamentária para os planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
i) representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;
j) representar ao Ministério Público, para efeito da perda ou suspensão do poder familiar.
 
DO REGIME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
 
            Art. 4º - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso:
                        I – das 08:00 às 16:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
                       
II – fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
                       
III – Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra.
                       
IV – O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
           
Parágrafo Único - O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em dependência destinada pelo Executivo Municipal, no centro da cidade de Serra da Saudade. O(s) Conselheiro (os) manterá plantão de 24 (vinte e quatro) horas todos os dias, para fins de atendimento aos casos de comprovada urgência e ainda, mediante o sistema de revezamento, efetuar trabalhos nas ruas em feriados e finais de semanas.
            Art. 5º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, com jornada semanal de dedicação de 40 (quarenta) horas, sendo fixada a remuneração de R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais); valor este correspondente ao salário mínimo vigente no país e que será reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de Serra da Saudade. A remuneração aos senhores Conselheiros, não gera qualquer relação de emprego entre estes e a Municipalidade com exceção dos direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício, os quais obedecem ao disposto da Lei Municipal Nº 374/03, de 15 de julho de 2003 e alterações posteriores.
 
DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
 
            Art. 6º - Para se inscrever o candidato deverá preencher, simultaneamente, os seguintes requisitos:
                       
I – Certidão de idoneidade moral ou atestado de bons antecedente expedido pela autoridade policial;
 
                        II – Comprovação de possuir idade superior a 21 (vinte e um) anos;
 
                        III – Comprovante de residência no Município de Serra da Saudade (conta de luz, água, telefone ou atestado assinado por pessoa capaz testemunhado por duas pessoas também capazes com firma reconhecida em cartório);
 
                        IV – Comprovante de ser eleitor no Município de Serra da Saudade, mediante a apresentação do título eleitoral da 104ª (centésima quarta) zona eleitoral e respectivo comprovante de votação na última eleição de 07 de outubro de 2012 ou justificativa legal;
 
                        V – Comprovação de estar quite com o serviço militar para os candidatos do sexo masculino;
 
                        VI – Comprovante de possuir escolaridade ensino fundamental (8ª série) completo, até o dia da inscrição;
 
                        VII – Requerimento (ficha de inscrição) devidamente preenchido e assinado.
                       
VIII – Residir no mínimo dois anos, no município.
 
IX – Apresentar laudo médico e psicológico, comprovando o pleno gozo das aptidões físicas e mentais para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar.
                        §1º – Os documentos constantes deste artigo deverão ser apresentados em cópias e originais para a conferência, cujas cópias não serão devolvidas.
                        §2 – O laudo psicológico será realizado em data a ser divulgada pelo CMDCA e comunicado por escrito ao candidato.
           
                       
            Art. 7º - As inscrições serão realizadas no CRAS(Centro de Referencia da Assistência Social), situado praça Ademar Ribeiro – 130 - Centro, no horário de 8:00 às 14:00h, no período de 17 a 25 de abril de 2013, em dias úteis.
 
Art. 8º - A Comissão Organizadora reunir-se-á no dia 26 de abril de 2013, para avaliar os requisitos, documentos, currículos e impugnações, deferindo as inscrições dos pré-candidatos que preencheram os requisitos de lei e indeferindo os que não preencheram ou apresentaram documentação incompleta, em seguida publicará em Nota, a partir de 29 de abril de 2013, a relação daqueles que adequaram aos requisitos exigidos, para serem submetidos à avaliação de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevista no Art. 10 desse Edital.
 
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
 
            Art. 9º - A candidatura é individual e desvinculada de partidos políticos, não podendo o candidato estar exercendo cargo público eletivo, ou vier a exercê-lo durante o período de exercício de suas atribuições como conselheiro tutelar.
 
Art. 10 - Os candidatos deverão submeter-se a uma avaliação de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada e aplicada por uma Comissão Examinadora designada pelo CMDCA, na data de 27/05/2013, no prédio da Escola Municipal Luís Machado Filho nº 100, com o início as 16:00h e término as 18:00h.
 
Art. 11 - Na avaliação, deverá ser observado o seguinte:
 
I - Os examinadores auferirão nota de 1 (um) a 10 (dez) aos candidatos avaliando conhecimento, discernimento e agilidade para resolução das questões apresentadas.
 
II - A avaliação será constituída de 5 (cinco) questões objetivas e discursivas, envolvendo casos práticos.
 
III - A avaliação não poderá conter identificação do candidato, somente o uso de código ou número, considerando-se apto o candidato que atingir a média de 50% (cinqüenta por cento) na nota auferida pelos examinadores.
           
Art. 12 - Da decisão dos examinadores, caberá recurso devidamente fundamentado ao CMDCA, a ser apresentado em 03 (três) dias da homologação do resultado; a análise do recurso consistirá em simples revisão da correção da prova pela Comissão Examinadora, cuja decisão final será irrecorrível.
           
Art. 13 - Aquele candidato que deixar de atingir a média de 50% (cinqüenta por cento) não terá sua candidatura homologada, bem como não estará apto a submeter-se ao processo de escolha, ocorrendo o mesmo com aquele considerado inapto na avaliação médica e psicológica.
 
            Art. 14 - O pedido de registro de homologação de candidatura será recebido pela Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, entre os dias 04 e 07 de junho de 2013.
 
            Art. 15 – Terminado o prazo para registro de candidatura, o CMDCA divulgará os nomes dos candidatos ao processo eletivo, em locais públicos.
 
DAS IMPUGNAÇÕES
 
            Art. 16 – Aos atos praticados pelo CMDCA durante o transcurso do processo eleitoral poderão ser opostos os meios de defesa, com os recursos previstos em lei, observado o seguinte:
                       
I – fica estabelecido o prazo de até o dia 12 de junho de 2013 para recebimento de impugnação de candidato;
                       
II – oferecida impugnação, os autos serão submetidos à procuradoria jurídica do Município, para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, decidindo o CMDCA em igual prazo, facultada a manifestação do Ministério Público.
 
                        III – das decisões relativas às impugnações não caberá mais recurso em nível administrativo.
                       
DA PROPAGANDA
 
            Art. 17 – Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas, a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando o seguinte:
 
I - A divulgação individual das candidaturas será permitida através da distribuição de impressos, faixas, pinturas em residências particulares (desde que haja autorização do proprietário), e custeadas pelos candidatos, bem como através de debates, palestras e reuniões a serem promovidas pela Comissão Organizadora, junto às escolas, associações e comunidade em geral.
 
II – A divulgação das candidaturas através de órgãos de imprensa falada ou escrita ficará a cargo exclusivamente da Comissão Organizadora e limitar-se-á à veiculação dos nomes e resumo dos currículos de todos os candidatos, sem exclusão de nenhum, sempre em bloco e com absoluta igualdade de espaços e inserções.
III – Toda a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Organizadora, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contara a honra subjetiva de qualquer candidato.
 
IV – Não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores durante o horário de votação.
                       
V – Em caso de propaganda abusiva ou irregular, a Comissão Organizadora poderá cassar a candidatura do infrator, em reunião única e especifica, assegurando-lhe direito de defesa.
           
Parágrafo Único – O Candidato que desrespeitar o disposto no caput, comprovado o desrespeito pelos meios legais, terá sua candidatura impugnada pelo CMDCA.
 
DA ELEIÇÃO
 
            Art. 18 – Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos pelo voto obrigatório e secreto
dos Membros do CMDCA do Município, observando o seguinte:
 
                        I – os candidatos serão eleitos para um mandato de 02(dois) anos e 06(seis) meses, respeitando orientações técnicas por se tratar de um mandato “tampão”.
 
                        II – a candidatura é individual e sem vinculação a partido político;
 
                        III – somente poderão votar Membros do CMDCA do Município de Serra da Saudade, mediante comprovação de ter votado na última eleição municipal realizada em 07 de outubro de 2012.
 
            Art. 19 – O processo eleitoral se dará na Escola Municipal “Luis Machado Filho”, situada à Rua Luiz Machado, nº 100, Centro, Serra da Saudade, no dia 17 de junho de 2013, de 16:00h às 18:00h.
 
DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
 
            Art. 20 – O processo de seleção observará as seguintes regras:
 
                        I – os 03 (três) candidatos mais votados serão considerados eleitos para ocupar os 03 (três) cargos de conselheiro titular do Conselho Tutelar;
 
                        II – os 03 (três) seguintes mais votados serão considerados suplentes, pela ordem de número de votos;
                        III – havendo empate adotar-se-á o seguinte critério:
se o empate se verificar entre candidatos que possam exercer o cargo sem os impedimentos do artigo 140 do ECA, será considerado eleito o candidato com obtiver a maior nota da prova escrita e prevalecendo o empate fica eleito o candidato mais idoso; 
                                  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
            Art. 21 – Os membros do CMDCA deverão comparecer no local, dia e horário mencionados no Art. 19 desse edital, munidos de cédula de identidade.
 
            Art. 22 – O CMDCA fará divulgar o presente pleito eleitoral nos meios de comunicação veiculados no Município.
 
            Art. 23 – O processo eleitoral será fiscalizado pelo representante do Ministério Público.
 
 
 
 
 
                                  
Serra da Saudade, 15 de abril de 20013.
 
 
____________________
Maria Aparecida Cardoso.
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